A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou parcialmente a sentença dada a uma mulher de Poços de Caldas, que roubou uma colcha e outros objetos de uma pousada. Ela terá de cumprir pena de uma ano, quatro meses e 20 dias em regime semiaberto, acrescido de 15 dias-multa. Anteriormente a pena era de um ano e oito meses de reclusão em regime semiaberto e 33 dias-multa.
A mulher, S.G.A, de 32 anos, foi presa em flagrante na manhã de 24 de junho de 2009, quando, aproveitando da distração do dono do estabelecimento, levou da Pousada Central um edredom que cobria um sofá e fugiu. Através do circuito interno de TV, funcionários presenciaram o ocorrido e acionaram a polícia. A mulher foi localizada sem o edredom, mas com outros objetos furtados.
A acusada confessou o crime aos policiais e disse que já havia sido presa três vezes, por roubo. Contou também que é viciada em crack há 13 anos, tem dois filhos, não trabalha, sobrevive com a ajuda dos pais e faz programas sexuais para comprar drogas.
A Defensoria Pública, encarregada na defesa de S.G.A., alegou que havia poucos indícios de autoria do delito e lembrou que o laudo pericial avaliou os bens furtados em R$ 50,80. Como o valor do edredom, que era usado, foi avaliado em R$ 10 pelo funcionário do hotel e, além disso, a mulher, no interrogatório, confessou o ato criminoso, a defesa, sustentando que deveria ser aplicado o princípio da insignificância, pediu a absolvição da ré em agosto de 2009.
Para o juiz da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude, Edmundo José Lavinas Jardim, não é possível fugir à aplicação da legislação penal sem analisar as condições pessoais do agente que cometeu um crime. Segundo o magistrado, a aplicação do princípio da insignificância “deveria ser temperada não apenas com base na condição objetiva dos bens, mas na condição pessoal do próprio agente”.
Com isso, o juiz, em setembro de 2009, estabeleceu a pena de um ano e oito meses de reclusão em regime semiaberto e 33 dias-multa. Um dia-multa equivale a 1/30 do salário da pessoa. Como, no caso, a ré estava desempregada, toma-se por base o salário-mínimo.
A Defensoria apelou da sentença argumentando que o valor do objeto subtraído era irrelevante, pois se tratava de uma “colcha velha e usada estendida sobre um sofá de hotel”. Reforçaram, ainda, que a ré era viciada em drogas e passava por necessidades financeiras na ocasião, mas destacaram que ela não pôs obstáculos à investigação policial e admitiu o furto.
O Ministério Público (MP), em dezembro de 2009, manifestou-se favoravelmente à condenação. “A apelante demonstra tendência para a prática de delitos, cometendo-os diversas vezes”, fundamentou. Concordando com o juiz, o MP afirmou que “a insignificância, segundo os doutrinadores que a admitem, somente é compatível com réus primários, sem antecedentes”. O órgão acrescentou, ainda, que o regime foi adequado, e a confissão espontânea implicou redução da pena.
A turma julgadora da 1ª Câmara Criminal ficou dividida: o relator, desembargador Delmival de Almeida Campos, afirmou que, de acordo com o Código Penal, o uso de drogas não isentaria a acusada da condenação. Entretanto, considerando a dosagem da pena elevada, o magistrado votou pela diminuição da reclusão em regime semiaberto para um ano, quatro meses e 20 dias, acrescidos de 15 dias-multa. O revisor, desembargador Ediwal José de Morais, compartilhou desse entendimento. Já o desembargador Judimar Biber, negou provimento ao recurso, por considerar que “a redução de pena de um toxicômano que passa a furtar seria um ato leniente”.
Uai
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