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Polícia
Mulher é absolvida de tentativa de homicídio, mas pega 12 anos e 10 meses por tráfico em Ipatinga
Tribunal do Júri afastou a autoria em tentativa de homicídio por fogo, mas condenou ré pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ligados a esquema estruturado de venda de entorpecentes em bar no centro de Ipatinga
02/12/2025 às 16:47por Redação Plox
02/12/2025 às 16:47
— por Redação Plox
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Uma mulher acusada de tentar matar outra ao atear fogo na vítima na região central de Ipatinga foi absolvida desse crime pelo Tribunal do Júri na tarde desta terça-feira (02). Apesar da absolvição pela tentativa de homicídio, ela foi condenada a 12 anos e 10 meses de prisão pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com cumprimento inicial em regime fechado. Quem detalha o caso é o promotor de Justiça Igor Citeli. Assista na Live.
Júri afasta autoria em tentativa de homicídio, mas confirma tráfico
Ao responderem sobre o crime de homicídio qualificado tentado, os jurados reconheceram, por maioria, a materialidade do delito, mas não atribuíram a autoria à acusada. Com isso, os demais quesitos sobre essa imputação ficaram prejudicados, e ela foi absolvida da tentativa de homicídio.
Em relação ao crime de tráfico de drogas, os jurados reconheceram, também por maioria, a existência do crime e a autoria, negando a absolvição. O mesmo entendimento foi adotado quanto ao crime de associação para o tráfico, com reconhecimento de materialidade, autoria e rejeição da absolvição.
Diante da decisão do Conselho de Sentença, o juiz declarou parcialmente procedente a denúncia para condenar a ré pelos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas.
Tráfico em bar no centro e atuação considerada “habitual”
Na fundamentação, o juiz transcreve os dispositivos legais aplicáveis ao tráfico de drogas e à associação criminosa e analisa as circunstâncias do caso concreto. Segundo a decisão, a forma de atuação demonstraria que a condenada se dedicava de maneira habitual à atividade criminosa, utilizando um estabelecimento comercial como fachada.
Consta na sentença a menção a denúncias anônimas que indicavam venda semanal de entorpecentes em diversos horários, com uso do bar para potencializar as vendas, de forma discreta, enquanto o local estava em pleno funcionamento. Para o magistrado, esse contexto demonstra que o comércio de drogas era estável, organizado e realizado por considerável tempo, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, voltada a traficantes não habituais.
O julgador destaca ainda registros (DDUs) que apontam realização habitual do comércio de entorpecentes, inclusive durante o dia, o que, no entendimento da sentença, evidencia a continuidade da prática criminosa.
Pena por tráfico: 7 anos de reclusão e 595 dias-multa
Na dosimetria do crime de tráfico, o juiz afirma que a culpabilidade da condenada ultrapassa a inerente ao tipo penal, descrevendo uma atuação coordenada e com funções bem definidas entre os envolvidos.
Ele leva em conta uma condenação anterior constante na certidão de antecedentes criminais, que é usada como agravante por reincidência em fase posterior da dosimetria.
Entre as circunstâncias desfavoráveis, a decisão menciona que o comércio clandestino envolveria funcionários do bar, possíveis garotas de programa que utilizariam quartos do estabelecimento, além de usuários e supostos “olheiros”, tudo em uma rua movimentada, próxima ao comércio local e a uma agência do Banco do Brasil. Segundo a sentença, esse cenário é considerado extremamente negativo por estimular outros crimes, como furtos e roubos na região.
A decisão ressalta ainda o uso de balança de precisão, apreendida no local, como apetrecho que potencializa a dinâmica do comércio de drogas. A natureza das substâncias – crack, cocaína e maconha – é apontada como fator de maior reprovabilidade, em razão do forte poder destrutivo para a saúde dos usuários e para a saúde pública.
Com base nesses elementos e na quantidade de drogas apreendida, compatível, segundo a sentença, com “tráfico em alto volume”, a pena-base pelo crime de tráfico foi fixada em 7 anos de reclusão e 595 dias-multa.
Na segunda fase, o juiz reconhece a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, promovendo compensação entre ambas. Assim, a pena intermediária permaneceu em 7 anos de reclusão e 595 dias-multa. Sem causas de aumento ou diminuição, esse patamar tornou-se a pena definitiva para o artigo 33.
Associação para o tráfico: pena de 5 anos e 10 meses
Em relação ao crime de associação para o tráfico, a sentença repete a análise de elevada reprovabilidade da conduta e destaca, com base em documentos e denúncias, que a atuação conjunta entre a condenada e terceiros teria durado ao menos três meses.
Da mesma forma, são mencionados o uso do bar, a atuação de funcionários, a participação de mulheres que se prostituíam no local e a presença de olheiros, reiterando a ideia de uma rede estruturada. As circunstâncias do crime, a localização em via movimentada e próxima a estabelecimentos comerciais, bem como a natureza e quantidade da droga, também foram consideradas desfavoráveis.
A pena-base para o delito de associação foi fixada em 5 anos de reclusão e 365 dias-multa. Na segunda fase, sem atenuantes e com agravante de reincidência, a pena foi majorada em um sexto, chegando a 5 anos e 10 meses de reclusão e 426 dias-multa, mantidos na terceira fase por ausência de causas de aumento ou diminuição.
Concurso de crimes eleva pena total para 12 anos e 10 meses
Como os crimes de tráfico e associação foram praticados mediante condutas diversas, o juiz aplicou o concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal, somando as penas impostas.
Com isso, a condenada recebeu a pena total de 12 anos e 10 meses de reclusão, além de 1.021 dias-multa, a serem pagos em valor diário correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de comprovação de sua condição econômico-financeira.
Regime fechado, sem substituição ou sursis
Levando em conta o total de penas, o magistrado fixou o regime inicial fechado para cumprimento, com base no artigo 33 do Código Penal.
A sentença afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, citando o artigo 44 do Código Penal, em razão da quantidade de pena aplicada. Também nega a suspensão condicional da pena (sursis), benefício restrito a condenados a até 2 anos de prisão, hipótese que não se aplica ao caso.
Sem direito de recorrer em liberdade
O juiz nega à condenada o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva até o trânsito em julgado. A decisão aponta a gravidade concreta dos fatos, a repercussão social e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, ressaltando a reincidência específica em crime de tráfico de drogas.
Na fundamentação, o magistrado observa que o conceito de ordem pública inclui não apenas a prevenção de novos delitos, mas também a preservação da credibilidade da Justiça frente à gravidade dos crimes e seus reflexos sociais. A sentença considera inadequadas e insuficientes medidas cautelares alternativas à prisão para evitar a prática de novos crimes.
Medidas após o trânsito em julgado
A decisão determina, entre outras providências, a incineração das drogas apreendidas, conforme a Lei 11.343/2006, já havendo laudo toxicológico definitivo nos autos. As custas processuais foram atribuídas à condenada.
Após o trânsito em julgado, devem ser expedidas guia de execução definitiva da pena, guia para pagamento da multa penal, com intimação para quitação em 10 dias, comunicação ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, além da destruição dos entorpecentes.
A sentença foi proferida na Comarca de Ipatinga, em 2 de dezembro de 2025, pela Vara de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri.
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