Polícia

Mulher é absolvida de tentativa de homicídio, mas pega 12 anos e 10 meses por tráfico em Ipatinga

Tribunal do Júri afastou a autoria em tentativa de homicídio por fogo, mas condenou ré pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ligados a esquema estruturado de venda de entorpecentes em bar no centro de Ipatinga

02/12/2025 às 16:47 por Redação Plox

Uma mulher acusada de tentar matar outra ao atear fogo na vítima na região central de Ipatinga foi absolvida desse crime pelo Tribunal do Júri na tarde desta terça-feira (02). Apesar da absolvição pela tentativa de homicídio, ela foi condenada a 12 anos e 10 meses de prisão pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com cumprimento inicial em regime fechado. Quem detalha o caso é o promotor de Justiça Igor Citeli. Assista na Live.


Júri afasta autoria em tentativa de homicídio, mas confirma tráfico

Ao responderem sobre o crime de homicídio qualificado tentado, os jurados reconheceram, por maioria, a materialidade do delito, mas não atribuíram a autoria à acusada. Com isso, os demais quesitos sobre essa imputação ficaram prejudicados, e ela foi absolvida da tentativa de homicídio.

Em relação ao crime de tráfico de drogas, os jurados reconheceram, também por maioria, a existência do crime e a autoria, negando a absolvição. O mesmo entendimento foi adotado quanto ao crime de associação para o tráfico, com reconhecimento de materialidade, autoria e rejeição da absolvição.

Diante da decisão do Conselho de Sentença, o juiz declarou parcialmente procedente a denúncia para condenar a ré pelos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas.

Tráfico em bar no centro e atuação considerada “habitual”

Na fundamentação, o juiz transcreve os dispositivos legais aplicáveis ao tráfico de drogas e à associação criminosa e analisa as circunstâncias do caso concreto. Segundo a decisão, a forma de atuação demonstraria que a condenada se dedicava de maneira habitual à atividade criminosa, utilizando um estabelecimento comercial como fachada.

Consta na sentença a menção a denúncias anônimas que indicavam venda semanal de entorpecentes em diversos horários, com uso do bar para potencializar as vendas, de forma discreta, enquanto o local estava em pleno funcionamento. Para o magistrado, esse contexto demonstra que o comércio de drogas era estável, organizado e realizado por considerável tempo, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, voltada a traficantes não habituais.

O julgador destaca ainda registros (DDUs) que apontam realização habitual do comércio de entorpecentes, inclusive durante o dia, o que, no entendimento da sentença, evidencia a continuidade da prática criminosa.

Pena por tráfico: 7 anos de reclusão e 595 dias-multa

Na dosimetria do crime de tráfico, o juiz afirma que a culpabilidade da condenada ultrapassa a inerente ao tipo penal, descrevendo uma atuação coordenada e com funções bem definidas entre os envolvidos.

Ele leva em conta uma condenação anterior constante na certidão de antecedentes criminais, que é usada como agravante por reincidência em fase posterior da dosimetria.

Entre as circunstâncias desfavoráveis, a decisão menciona que o comércio clandestino envolveria funcionários do bar, possíveis garotas de programa que utilizariam quartos do estabelecimento, além de usuários e supostos “olheiros”, tudo em uma rua movimentada, próxima ao comércio local e a uma agência do Banco do Brasil. Segundo a sentença, esse cenário é considerado extremamente negativo por estimular outros crimes, como furtos e roubos na região.

A decisão ressalta ainda o uso de balança de precisão, apreendida no local, como apetrecho que potencializa a dinâmica do comércio de drogas. A natureza das substâncias – crack, cocaína e maconha – é apontada como fator de maior reprovabilidade, em razão do forte poder destrutivo para a saúde dos usuários e para a saúde pública.

Com base nesses elementos e na quantidade de drogas apreendida, compatível, segundo a sentença, com “tráfico em alto volume”, a pena-base pelo crime de tráfico foi fixada em 7 anos de reclusão e 595 dias-multa.

Na segunda fase, o juiz reconhece a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, promovendo compensação entre ambas. Assim, a pena intermediária permaneceu em 7 anos de reclusão e 595 dias-multa. Sem causas de aumento ou diminuição, esse patamar tornou-se a pena definitiva para o artigo 33.

Associação para o tráfico: pena de 5 anos e 10 meses

Em relação ao crime de associação para o tráfico, a sentença repete a análise de elevada reprovabilidade da conduta e destaca, com base em documentos e denúncias, que a atuação conjunta entre a condenada e terceiros teria durado ao menos três meses.

Da mesma forma, são mencionados o uso do bar, a atuação de funcionários, a participação de mulheres que se prostituíam no local e a presença de olheiros, reiterando a ideia de uma rede estruturada. As circunstâncias do crime, a localização em via movimentada e próxima a estabelecimentos comerciais, bem como a natureza e quantidade da droga, também foram consideradas desfavoráveis.

A pena-base para o delito de associação foi fixada em 5 anos de reclusão e 365 dias-multa. Na segunda fase, sem atenuantes e com agravante de reincidência, a pena foi majorada em um sexto, chegando a 5 anos e 10 meses de reclusão e 426 dias-multa, mantidos na terceira fase por ausência de causas de aumento ou diminuição.

Concurso de crimes eleva pena total para 12 anos e 10 meses

Como os crimes de tráfico e associação foram praticados mediante condutas diversas, o juiz aplicou o concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal, somando as penas impostas.

Com isso, a condenada recebeu a pena total de 12 anos e 10 meses de reclusão, além de 1.021 dias-multa, a serem pagos em valor diário correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de comprovação de sua condição econômico-financeira.

Regime fechado, sem substituição ou sursis

Levando em conta o total de penas, o magistrado fixou o regime inicial fechado para cumprimento, com base no artigo 33 do Código Penal.

A sentença afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, citando o artigo 44 do Código Penal, em razão da quantidade de pena aplicada. Também nega a suspensão condicional da pena (sursis), benefício restrito a condenados a até 2 anos de prisão, hipótese que não se aplica ao caso.

Sem direito de recorrer em liberdade

O juiz nega à condenada o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva até o trânsito em julgado. A decisão aponta a gravidade concreta dos fatos, a repercussão social e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, ressaltando a reincidência específica em crime de tráfico de drogas.

Na fundamentação, o magistrado observa que o conceito de ordem pública inclui não apenas a prevenção de novos delitos, mas também a preservação da credibilidade da Justiça frente à gravidade dos crimes e seus reflexos sociais. A sentença considera inadequadas e insuficientes medidas cautelares alternativas à prisão para evitar a prática de novos crimes.

Medidas após o trânsito em julgado

A decisão determina, entre outras providências, a incineração das drogas apreendidas, conforme a Lei 11.343/2006, já havendo laudo toxicológico definitivo nos autos. As custas processuais foram atribuídas à condenada.

Após o trânsito em julgado, devem ser expedidas guia de execução definitiva da pena, guia para pagamento da multa penal, com intimação para quitação em 10 dias, comunicação ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, além da destruição dos entorpecentes.

A sentença foi proferida na Comarca de Ipatinga, em 2 de dezembro de 2025, pela Vara de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri.

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