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Uma trabalhadora de um supermercado em Belo Horizonte conseguiu a rescisão indireta de seu contrato de trabalho após ser vítima de assédio sexual por parte de seu chefe. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) condenou a rede de supermercado a pagar R$ 20 mil à funcionária por danos morais.
Testemunho detalhado fundamenta condenação
O depoimento de uma testemunha foi crucial para a decisão da Justiça. A juíza considerou que o relato continha detalhes relevantes sobre os assédios sofridos pela funcionária. A testemunha afirmou ter presenciado o gerente dizendo à vítima que seu noivo não era homem para ela e que, se ela ficasse com ele, daria tudo o que ela quisesse. Em outra situação, na época de Natal, o gerente fez um comentário inadequado diante de todos os funcionários sobre a distribuição de carnes natalinas.
Segundo a testemunha, a funcionária não correspondia às investidas do chefe e chegou a chorar duas vezes por causa da situação. Como represália, o gerente não promoveu a empregada para o setor para o qual ela havia sido treinada. A testemunha acrescentou que o gerente passava muito tempo no local de trabalho da funcionária sem motivo aparente e que outros colegas também passaram por situações constrangedoras com ele, temendo suas reprimendas.
Decisão da Justiça
A empresa alegou possuir um canal aberto para denúncias e que a empregada nunca denunciou os fatos. No entanto, a juíza entendeu que, mesmo se a vítima tivesse denunciado o assédio, isso não alteraria o caráter ilícito da conduta do gerente.
Rescisão indireta e verbas rescisórias
A rede de supermercado também deverá pagar verbas rescisórias decorrentes, como aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço e multa de 40% do FGTS. A rescisão indireta do contrato de trabalho equivale à justa causa do empregador e ocorre quando o empregador comete falta grave, conforme previsto no artigo 483 da CLT, a qual deve ser comprovada pelo empregado.
A juíza Priscila Rajão Cota Pacheco, em nota do TRT, destacou que, embora o Direito do Trabalho privilegie a continuidade e a manutenção do contrato laboral, um contrato de trabalho não deve ser perpetuado quando a contraprestação é negligenciada, sob pena de subversão da lógica inerente a esse ramo especializado do Direito.
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