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A Justiça manteve a multa aplicada a um morador de um edifício localizado na região Centro-Sul de Belo Horizonte, acusado de utilizar o apartamento como ponto de prostituição, contrariando as normas do condomínio.
De acordo com a decisão divulgada nesta quarta-feira (3), o inquilino teria desrespeitado a proibição do uso comercial das unidades residenciais. Ele entrou com ação judicial solicitando indenização, alegando não ter sido notificado previamente e que as penalidades decorreram de perseguição e homofobia contra moradoras transexuais do imóvel.
O condomínio, em sua defesa, negou as acusações de preconceito e afirmou que o morador estaria tentando manipular o julgamento com base em questões sociais. Acrescentou ainda que a unidade era utilizada comercialmente por meio de sublocações para a prática de prostituição, em desacordo com o regimento interno.
A juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira, da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, considerou improcedente o pedido do morador e confirmou a legalidade das multas, rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e materiais. A magistrada destacou que o regulamento do prédio prevê a destinação estritamente residencial das unidades, sendo vedada qualquer exploração comercial, mesmo que eventual.
Provas anexadas ao processo indicaram que o morador foi devidamente notificado e que havia determinação para identificação de visitantes, restrição a recebimento de clientes no período noturno e exigência de cumprimento das regras condominiais. Ainda segundo a juíza, o próprio morador não negou o exercício da prostituição no local.
O inquilino recorreu da decisão, alegando falta de comprovação nos registros da portaria e ausência de evidências de que os visitantes seriam clientes. No entanto, o desembargador Luís Eduardo Alves Pifano, relator do caso na 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve integralmente a sentença.
Testemunhas relataram que o imóvel era divulgado como local para programas sexuais por moradoras nas redes sociais e sites da internet, com movimentação intensa durante a noite e madrugada. Segundo o magistrado, as penalidades foram aplicadas com base em assembleia válida e nas normas internas do condomínio.
Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier acompanharam o voto do relator, encerrando o caso em favor do condomínio.
A decisão reforça o entendimento jurídico sobre a proibição do uso comercial de unidades residenciais em condomínios e o cumprimento rigoroso dos regimentos internos.
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