MPMG defende no STF aplicação da Lei Maria da Penha mesmo sem vínculo entre vítima e agressor

Tese foi apresentada em 7 de maio no ARE 1537713 (Tema 1.412), que teve repercussão geral reconhecida e seguirá para julgamento; caso chegou à Corte após decisão do TJMG negar medidas protetivas.

07/05/2026 às 19:52 por Redação Plox

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) levou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira, 7 de maio, a defesa de que a Lei Maria da Penha seja aplicada em casos de violência contra a mulher mesmo quando não há vínculo familiar ou afetivo entre vítima e agressor.

O tema é discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1537713, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual (Tema 1.412) e agora seguirá para julgamento.

Foto: Reprodução


MPMG sustenta que foco da lei é a violência de gênero

A sustentação oral foi apresentada pela coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (CAO-VD), promotora de Justiça Denise Guerzoni.

Segundo o MPMG, o fundamento central da Lei Maria da Penha é a violência de gênero, e não a existência de vínculo prévio entre agressor e vítima. Guerzoni foi a primeira promotora de Justiça do MPMG a realizar sustentação oral no STF.

Na manifestação, a promotora argumentou que uma interpretação restritiva do dispositivo compromete a efetividade da proteção estatal ao excluir mulheres submetidas a ameaças, perseguições e outras formas de violência motivadas pelo gênero em contextos comunitários ou públicos.

Convenção de Belém do Pará é citada como base para ampliar proteção

O MPMG também apontou que o controle de convencionalidade exige a leitura do artigo 5º em conformidade com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), da qual o Brasil é signatário.

Conforme a instituição, o tratado define a violência contra a mulher de forma ampla, abrangendo tanto a esfera privada quanto a pública, e veda interpretações que restrinjam a proteção jurídica já assegurada no direito interno.

Instituição menciona subnotificação e risco de subproteção

De acordo com o MPMG, dados recentes de estudos nacionais e internacionais indicam elevada incidência de violência contra a mulher e significativa subnotificação, especialmente em casos de violência psicológica e moral.

Para a instituição, uma interpretação taxativa do artigo 5º amplia a invisibilidade dessas práticas e potencializa a subproteção das vítimas.

Ao final, o MPMG pediu o provimento do recurso extraordinário e a fixação da tese de que o artigo 5º da Lei Maria da Penha tem natureza exemplificativa, permitindo a concessão de medidas protetivas de urgência sempre que caracterizada violência contra a mulher baseada no gênero, em consonância com a Constituição Federal e compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.

Recurso chegou ao STF após decisão do TJMG

O caso concreto chegou ao STF após decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou a aplicação de medidas protetivas a uma mulher ameaçada por razões de gênero em um contexto comunitário e determinou a remessa do processo ao Juizado Especial Criminal.

Para o TJMG, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) se restringe a situações de violência contra a mulher no âmbito de relações familiares, domésticas ou de natureza afetiva.

Relator defendeu repercussão geral e discussão sobre alcance da lei

O MPMG interpôs Recurso Extraordinário e, em setembro de 2025, o ministro Edson Fachin, relator do caso, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral.

Para o ministro, a discussão deve esclarecer o alcance dos instrumentos legais de proteção aos direitos humanos das mulheres em situações de ameaça ou violência baseada no gênero, mesmo fora dos contextos expressamente previstos na Lei Maria da Penha.

Fachin também destacou o compromisso com a proteção das mulheres e a prevenção de todas as formas de discriminação e violência, conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e outros documentos do sistema interamericano.

A decisão a ser tomada no processo deverá orientar todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça brasileira.

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