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STF mantém condenação de 27 anos de prisão para Bolsonaro após rejeitar recursos
Primeira Turma rejeita, por unanimidade, novos recursos e defesa já planeja embargos infringentes, mas chances são remotas
O Tribunal de Justiça manteve a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e das verbas trabalhistas devidas a uma funcionária contratada temporariamente, vítima de acidente laboral grave.
Depois de um tempo longe do trabalho, a autora informou que foi demitida sem que as verbas rescisórias, incluindo salários e férias acumuladas até o momento da rescisão, fossem devidamente pagas
Foto: Redes Sociais
De acordo com o processo, a funcionária sofreu queimaduras graves, inclusive nas vias respiratórias, enquanto acendia um fogão industrial. Esse acidente resultou em sua internação na UTI, onde teve infarto agudo e precisou passar por cateterismo, além de outros tratamentos médicos específicos.
Após um período de afastamento, a autora relatou que foi dispensada do emprego sem receber adequadamente as verbas rescisórias, como salários e férias vencidas até a data da rescisão.
A 1ª Vara Cível de Poços de Caldas determinou que o Estado deveria pagar R$ 10 mil por danos morais, além dos salários de novembro e dezembro de 2022 e as férias vencidas, devidamente corrigidos. O Estado recorreu, sustentando que não haveria obrigação de pagar tais verbas, alegando que a relação temporária da funcionária não seria equiparada ao regime estatutário ou celetista, questionando ainda a existência de dano moral e alegando prescrição dos direitos.
O relator do caso, juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, rejeitou os recursos e confirmou a decisão de primeira instância, ressaltando que a responsabilidade do Estado por acidentes de trabalho em contratos temporários é objetiva, conforme prevê a Constituição Federal. Para o magistrado, a longa internação e os ferimentos sofridos pela funcionária constituíram claro abalo psicológico, fundamentando o direito à indenização por dano moral.
Em razão do acidente, a autora sofreu inúmeras lesões nas vias aéreas, as quais o obrigaram a passar por uma internação longa e tortuosa. Tais circunstâncias que não deixam dúvidas de que houve abalo psicológico, assim, caracterizado o dano moral passível de reparação financeira — Marcelo Paulo Salgado
O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Áurea Brasil e Carlos Levenhagen, consolidando a decisão. O entendimento reafirma a obrigação do Estado de reparar os danos sofridos por servidores temporários em decorrência de acidentes no exercício das funções.
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