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Com a proximidade do Carnaval, muitos trabalhadores têm dúvidas sobre a obrigatoriedade de cumprir expediente e sobre o direito a folga ou pagamento adicional nesse período. A resposta varia conforme a legislação de cada localidade e os acordos coletivos firmados entre empresas e empregados. Embora seja amplamente celebrado em todo o país, o Carnaval não é, em regra, considerado feriado nacional.
No calendário trabalhista brasileiro, o tratamento dado aos dias de Carnaval depende de normas estaduais, municipais e das convenções coletivas de cada categoria. Nesses casos, é a combinação entre lei local e negociação trabalhista que define se o período será de descanso obrigatório ou de trabalho normal.
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Foto: Pixabay
Segundo o advogado especialista em Direito Empresarial ouvido pela reportagem, a legislação federal não reconhece oficialmente o Carnaval como feriado nacional. Isso significa que a folga obrigatória só existe onde houver lei específica determinando o dia como feriado.
Em locais com legislação própria, como no estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval é considerada feriado. Já nas cidades que não contam com essa previsão, o período costuma ser tratado como ponto facultativo, ficando a dispensa de trabalhar a critério do empregador ou prevista em acordos coletivos.
Na prática, as regras se aplicam à maioria das áreas de atuação, mas há exceções. Serviços essenciais e atividades autorizadas a funcionar em feriados seguem escalas especiais, e categorias com convenções coletivas próprias podem garantir direitos diferentes, que prevalecem sobre a regra geral.
O pagamento em dobro ou a concessão de folga compensatória só são devidos quando o dia é oficialmente considerado feriado na localidade onde o serviço é prestado. Nesses casos, o trabalho realizado no feriado deve receber tratamento diferenciado na folha de pagamento ou ser compensado com descanso em outro dia.
Quando o Carnaval é apenas ponto facultativo, o dia é tratado como dia útil comum, sem obrigação legal de pagamento adicional. Nessa situação, o expediente ocorre normalmente, salvo se houver previsão mais favorável em contrato individual ou em acordo ou convenção coletiva.
Para quem atua em regime de teletrabalho ou home office, a referência, em geral, é a localidade da sede da empresa, desde que não exista disposição contratual diferente. Se a sede estiver em um município ou estado onde o Carnaval é feriado, o trabalhador remoto também tem direito ao descanso.
O contrário também pode ocorrer: o empregado pode residir em local onde a data é feriado, mas a sede da empresa não. Nesses casos, é importante que empresa e trabalhador tenham regras claras para evitar dúvidas e conflitos sobre a obrigatoriedade de trabalhar no período.
Quando o dia de Carnaval é considerado útil e o trabalhador falta sem justificativa, a empresa pode aplicar medidas disciplinares, como advertência e desconto do dia na remuneração. Faltas reiteradas, em situações extremas, podem caracterizar desídia, ou seja, negligência no cumprimento das obrigações, o que pode levar à demissão por justa causa.
Por outro lado, a apresentação de atestado médico válido garante a justificativa legal da ausência, sem prejuízo aos direitos do trabalhador. Nesse cenário, o dia não é considerado falta injustificada, desde que observadas as exigências formais para a aceitação do documento.