Vai trabalhar no Carnaval? Saiba quais são os seus direitos

Especialista explica quando há obrigação de liberar o trabalhador e em quais casos cabe pagamento em dobro ou compensação

09/02/2026 às 13:19 por Redação Plox

Com a proximidade do Carnaval, muitos trabalhadores têm dúvidas sobre a obrigatoriedade de cumprir expediente e sobre o direito a folga ou pagamento adicional nesse período. A resposta varia conforme a legislação de cada localidade e os acordos coletivos firmados entre empresas e empregados. Embora seja amplamente celebrado em todo o país, o Carnaval não é, em regra, considerado feriado nacional.

No calendário trabalhista brasileiro, o tratamento dado aos dias de Carnaval depende de normas estaduais, municipais e das convenções coletivas de cada categoria. Nesses casos, é a combinação entre lei local e negociação trabalhista que define se o período será de descanso obrigatório ou de trabalho normal.

Imagem ilustrativa

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Foto: Pixabay


Quando o Carnaval é feriado e quando é ponto facultativo

Segundo o advogado especialista em Direito Empresarial ouvido pela reportagem, a legislação federal não reconhece oficialmente o Carnaval como feriado nacional. Isso significa que a folga obrigatória só existe onde houver lei específica determinando o dia como feriado.

Em locais com legislação própria, como no estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval é considerada feriado. Já nas cidades que não contam com essa previsão, o período costuma ser tratado como ponto facultativo, ficando a dispensa de trabalhar a critério do empregador ou prevista em acordos coletivos.

Na prática, as regras se aplicam à maioria das áreas de atuação, mas há exceções. Serviços essenciais e atividades autorizadas a funcionar em feriados seguem escalas especiais, e categorias com convenções coletivas próprias podem garantir direitos diferentes, que prevalecem sobre a regra geral.

Direito a adicional para quem trabalha no Carnaval

O pagamento em dobro ou a concessão de folga compensatória só são devidos quando o dia é oficialmente considerado feriado na localidade onde o serviço é prestado. Nesses casos, o trabalho realizado no feriado deve receber tratamento diferenciado na folha de pagamento ou ser compensado com descanso em outro dia.

Quando o Carnaval é apenas ponto facultativo, o dia é tratado como dia útil comum, sem obrigação legal de pagamento adicional. Nessa situação, o expediente ocorre normalmente, salvo se houver previsão mais favorável em contrato individual ou em acordo ou convenção coletiva.

Home office segue regra da sede da empresa

Para quem atua em regime de teletrabalho ou home office, a referência, em geral, é a localidade da sede da empresa, desde que não exista disposição contratual diferente. Se a sede estiver em um município ou estado onde o Carnaval é feriado, o trabalhador remoto também tem direito ao descanso.

O contrário também pode ocorrer: o empregado pode residir em local onde a data é feriado, mas a sede da empresa não. Nesses casos, é importante que empresa e trabalhador tenham regras claras para evitar dúvidas e conflitos sobre a obrigatoriedade de trabalhar no período.

Faltas no Carnaval e risco de demissão

Quando o dia de Carnaval é considerado útil e o trabalhador falta sem justificativa, a empresa pode aplicar medidas disciplinares, como advertência e desconto do dia na remuneração. Faltas reiteradas, em situações extremas, podem caracterizar desídia, ou seja, negligência no cumprimento das obrigações, o que pode levar à demissão por justa causa.

Por outro lado, a apresentação de atestado médico válido garante a justificativa legal da ausência, sem prejuízo aos direitos do trabalhador. Nesse cenário, o dia não é considerado falta injustificada, desde que observadas as exigências formais para a aceitação do documento.

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