Morre adolescente que apanhou de piloto Pedro Turra no Distrito Federal
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A Justiça negou o pedido de indenização por danos morais apresentado por uma jovem de 16 anos, virgem, que teve o hímen rompido durante um exame médico após um resultado falso positivo para gravidez emitido por um laboratório. A adolescente alegava ter sofrido abalo à dignidade e à integridade física. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e foi divulgada nesta terça-feira (10/2).
Imagem ilustrativa
Na ação, a jovem afirmou que não tinha vida sexual ativa, por convicção religiosa, e mesmo assim recebeu um laudo de exame de Beta HCG com resultado positivo para gravidez. Com base nesse diagnóstico, foi seguido o protocolo médico para gestantes, que incluiu a realização de uma ultrassonografia transvaginal. Segundo a autora, o procedimento, considerado por ela inadequado para sua condição de ser virgem, provocou a ruptura do hímen e lhe causou profundo sofrimento moral e psicológico.
O caso foi inicialmente analisado pela 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara (MG), que rejeitou o pedido de indenização. Na sentença, o juízo destacou que resultados de exames com falso positivo podem ocorrer em razão de fatores fisiológicos ou do uso de medicamentos, e que o exame laboratorial não tem caráter absoluto.
O entendimento foi de que a equipe médica agiu dentro dos parâmetros legais ao investigar o estado de saúde da paciente, seguindo o fluxo indicado diante de um diagnóstico de gravidez. A decisão de primeira instância também ressaltou que não houve prova de coação para a realização de exame ginecológico, ponto considerado relevante para afastar a tese de violação de direitos da jovem.
Inconformada, a adolescente recorreu ao TJMG. O recurso foi analisado pela 11ª Câmara Cível, sob relatoria da desembargadora Shirley Fenzi Bertão, que votou pela manutenção da sentença. Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam o entendimento.
Os magistrados observaram que o laudo do laboratório trazia uma “ressalva expressa” de que o resultado deveria ser correlacionado ao quadro clínico da paciente, com recomendação de repetição do exame em caso de discordância. Para o colegiado, o falso positivo se enquadra nos “riscos razoavelmente esperados” da atividade laboratorial, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, desde que o consumidor seja devidamente alertado sobre essas possibilidades.
Na avaliação do Tribunal, o exame laboratorial não apresentou defeito na prestação do serviço, justamente porque vinha acompanhado das advertências usuais. A decisão de submeter a jovem à ultrassonografia transvaginal foi considerada um ato médico autônomo, de responsabilidade da profissional que atendia a paciente, o que afastaria o nexo de causalidade necessário para responsabilizar o laboratório.
Além disso, os desembargadores registraram que não houve comprovação técnica, nos autos, de que o procedimento médico tenha sido a causa efetiva da ruptura do hímen apontada pela jovem, o que também contribuiu para a negativa de indenização por danos morais.