TJMG confirma adicional de insalubridade em grau máximo para farmacêutico de hospital

Decisão determina pagamento retroativo à data de admissão no serviço público após perícia apontar exposição a agentes biológicos em laboratório municipal.

10/04/2026 às 11:47 por Redação Plox

Um farmacêutico deverá receber adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento retroativo à data de admissão no serviço público. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da Comarca de São Francisco, no Norte do Estado.

Após ter o pedido negado na via administrativa, o servidor acionou a Justiça para obter o pagamento do adicional e a equiparação salarial com trabalhadores que exerciam a mesma atividade. Em primeira instância, os pedidos foram acolhidos.

Após ter o pedido negado na via administrativa, o servidor acionou a Justiça para obter o pagamento do adicional e a equiparação salarial com trabalhadores que exerciam a mesma atividade. Em primeira instância, os pedidos foram acolhidos.

Foto: Divulgação


No processo, o profissional afirmou que atuava como farmacêutico bioquímico no Laboratório de Análises Clínicas do Hospital Municipal de São Francisco e que, no local, mantinha contato com substâncias capazes de causar contaminação. Segundo ele, apesar dessa exposição, não recebia o adicional em grau máximo, como ocorria com outros colegas.


Pedido foi levado à Justiça após negativa administrativa

Após ter o pedido negado na via administrativa, o servidor acionou a Justiça para obter o pagamento do adicional e a equiparação salarial com trabalhadores que exerciam a mesma atividade. Em primeira instância, os pedidos foram acolhidos.

O município recorreu, sustentando que a diferença de vencimentos decorria de vantagens pessoais adquiridas por servidores mais antigos. Também afirmou que o adicional de insalubridade já era pago no percentual considerado correto, referente ao grau médio.

Perícia apontou exposição em grau máximo

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luís Carlos Gambogi, destacou que a prova pericial indicou que o trabalho do farmacêutico correspondia ao grau máximo de exposição a atividades insalubres.

Segundo o perito, o profissional era responsável pela coleta de materiais biológicos para análises laboratoriais, incluindo fluidos corporais como sangue, urina e fezes, além de secreções em geral, raspagem de pele e testes de Covid-19, entre outros.

O laudo também registrou que a coleta era realizada em diferentes áreas do hospital, como pronto-socorro, Centro de Terapia Intensiva (CTI) e salas de isolamento por doenças infectocontagiosas. Após a coleta, o bioquímico transportava os materiais ao laboratório, onde manipulava as amostras, fazia as análises e definia os resultados.

O laudo pericial reconhece que as condições laborais do apelado estavam incorretamente classificadas no grau médio, sendo devido o pagamento da diferença respectivaDesembargador Luís Carlos Gambogi

Para o relator, o adicional em grau médio já pago pela administração pública reconhecia a exposição do servidor a agentes biológicos, “tratando-se de efetiva prova do direito defendido pelo autor”.

O desembargador Fábio Torres de Sousa e o juiz convocado Marcelo Paulo Salgado acompanharam o voto do relator.

Compartilhar a notícia

V e j a A g o r a