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Um farmacêutico deverá receber adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento retroativo à data de admissão no serviço público. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da Comarca de São Francisco, no Norte do Estado.
Após ter o pedido negado na via administrativa, o servidor acionou a Justiça para obter o pagamento do adicional e a equiparação salarial com trabalhadores que exerciam a mesma atividade. Em primeira instância, os pedidos foram acolhidos.
Foto: Divulgação
No processo, o profissional afirmou que atuava como farmacêutico bioquímico no Laboratório de Análises Clínicas do Hospital Municipal de São Francisco e que, no local, mantinha contato com substâncias capazes de causar contaminação. Segundo ele, apesar dessa exposição, não recebia o adicional em grau máximo, como ocorria com outros colegas.
Após ter o pedido negado na via administrativa, o servidor acionou a Justiça para obter o pagamento do adicional e a equiparação salarial com trabalhadores que exerciam a mesma atividade. Em primeira instância, os pedidos foram acolhidos.
O município recorreu, sustentando que a diferença de vencimentos decorria de vantagens pessoais adquiridas por servidores mais antigos. Também afirmou que o adicional de insalubridade já era pago no percentual considerado correto, referente ao grau médio.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luís Carlos Gambogi, destacou que a prova pericial indicou que o trabalho do farmacêutico correspondia ao grau máximo de exposição a atividades insalubres.
Segundo o perito, o profissional era responsável pela coleta de materiais biológicos para análises laboratoriais, incluindo fluidos corporais como sangue, urina e fezes, além de secreções em geral, raspagem de pele e testes de Covid-19, entre outros.
O laudo também registrou que a coleta era realizada em diferentes áreas do hospital, como pronto-socorro, Centro de Terapia Intensiva (CTI) e salas de isolamento por doenças infectocontagiosas. Após a coleta, o bioquímico transportava os materiais ao laboratório, onde manipulava as amostras, fazia as análises e definia os resultados.
O laudo pericial reconhece que as condições laborais do apelado estavam incorretamente classificadas no grau médio, sendo devido o pagamento da diferença respectivaDesembargador Luís Carlos Gambogi
Para o relator, o adicional em grau médio já pago pela administração pública reconhecia a exposição do servidor a agentes biológicos, “tratando-se de efetiva prova do direito defendido pelo autor”.
O desembargador Fábio Torres de Sousa e o juiz convocado Marcelo Paulo Salgado acompanharam o voto do relator.