STF: 2ª Turma decide hoje sobre possível liberação da prisão preventiva de Daniel Vorcaro
Em sessão virtual iniciada em 13/03/2026, colegiado avalia se referenda ou revisa decisão individual do ministro André Mendonça no caso ligado ao Banco Master
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou, de forma solidária, dois contratantes a indenizar um trabalhador que sofreu um grave acidente durante o corte de árvores em uma plantação de eucalipto.
Com o impacto, ele sofreu ferimentos graves e precisou ser submetido a cirurgias A decisão modificou em parte a sentença da Comarca de Carangola, que havia negado os pedidos do autor da ação
Foto: Divulgação
A vítima, que fraturou 15 costelas e teve o pulmão perfurado, deverá receber R$ 25 mil a título de danos morais. O acidente ocorreu em agosto de 2020, quando o trabalhador prestava serviço de corte e transporte de madeira e foi atingido por uma árvore derrubada sem a adoção de medidas de segurança. Em razão do impacto, sofreu lesões severas e precisou passar por cirurgias.
A decisão reformou parcialmente sentença da Comarca de Carangola, que havia julgado improcedentes os pedidos do autor da ação.
Na defesa, os réus alegaram que não havia vínculo empregatício com o trabalhador e atribuíram a culpa a terceiros, sustentando a inexistência de nexo entre o dano e suas condutas.
O relator do recurso, juiz convocado Adilon Cláver de Resende, rejeitou os argumentos. Ele ressaltou que, mesmo sem contrato formal de trabalho, ficou comprovada a prestação de serviços e a negligência dos contratantes. Em seu voto, o magistrado destacou que o corte de árvores constitui atividade de risco, que atrai a responsabilidade objetiva dos tomadores do serviço, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
De acordo com a decisão, os réus não forneceram Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e não adotaram os cuidados necessários na execução do serviço, o que fundamentou a condenação por danos morais decorrentes dos sofrimentos físico e psicológico enfrentados pela vítima.
Diante do notório risco da atividade tratada nos autos, e do dever de vigilância, não há como afastar a responsabilização dos réus/apelados pelo evento danoso
Adilon Cláver de Resende
No mesmo julgamento, o relator negou o pedido de indenização por danos estéticos. Para ele, as cicatrizes deixadas pelo acidente não são extensas nem suficientemente aparentes a ponto de causar constrangimento ao trabalhador.
As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão acompanharam o voto do relator, formando decisão colegiada favorável à condenação dos contratantes pelos danos morais.