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TJMG condena contratantes a indenizar trabalhador ferido em corte de eucalipto em cidade mineira

11ª Câmara Cível reconhece responsabilidade objetiva de tomadores de serviço e fixa em R$ 25 mil indenização por danos morais a trabalhador que fraturou 15 costelas e teve o pulmão perfurado em acidente durante corte de árvores

10/12/2025 às 11:52 por Redação Plox

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou, de forma solidária, dois contratantes a indenizar um trabalhador que sofreu um grave acidente durante o corte de árvores em uma plantação de eucalipto.

Com o impacto, ele sofreu ferimentos graves e precisou ser submetido a cirurgias

A decisão modificou em parte a sentença da Comarca de Carangola, que havia negado os pedidos do autor da ação

Com o impacto, ele sofreu ferimentos graves e precisou ser submetido a cirurgias A decisão modificou em parte a sentença da Comarca de Carangola, que havia negado os pedidos do autor da ação

Foto: Divulgação


A vítima, que fraturou 15 costelas e teve o pulmão perfurado, deverá receber R$ 25 mil a título de danos morais. O acidente ocorreu em agosto de 2020, quando o trabalhador prestava serviço de corte e transporte de madeira e foi atingido por uma árvore derrubada sem a adoção de medidas de segurança. Em razão do impacto, sofreu lesões severas e precisou passar por cirurgias.

A decisão reformou parcialmente sentença da Comarca de Carangola, que havia julgado improcedentes os pedidos do autor da ação.

Responsabilidade objetiva por atividade de risco

Na defesa, os réus alegaram que não havia vínculo empregatício com o trabalhador e atribuíram a culpa a terceiros, sustentando a inexistência de nexo entre o dano e suas condutas.

O relator do recurso, juiz convocado Adilon Cláver de Resende, rejeitou os argumentos. Ele ressaltou que, mesmo sem contrato formal de trabalho, ficou comprovada a prestação de serviços e a negligência dos contratantes. Em seu voto, o magistrado destacou que o corte de árvores constitui atividade de risco, que atrai a responsabilidade objetiva dos tomadores do serviço, nos termos do artigo 927 do Código Civil.

De acordo com a decisão, os réus não forneceram Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e não adotaram os cuidados necessários na execução do serviço, o que fundamentou a condenação por danos morais decorrentes dos sofrimentos físico e psicológico enfrentados pela vítima.

Diante do notório risco da atividade tratada nos autos, e do dever de vigilância, não há como afastar a responsabilização dos réus/apelados pelo evento danoso

Adilon Cláver de Resende

Pedido de danos estéticos é rejeitado

No mesmo julgamento, o relator negou o pedido de indenização por danos estéticos. Para ele, as cicatrizes deixadas pelo acidente não são extensas nem suficientemente aparentes a ponto de causar constrangimento ao trabalhador.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão acompanharam o voto do relator, formando decisão colegiada favorável à condenação dos contratantes pelos danos morais.

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