PGR pede condenação de Eduardo Bolsonaro ao STF por coação e tentativa de interferência
Nas alegações finais, Paulo Gonet cita constrangimento a ministros e articulação por sanções estrangeiras para pressionar o tribunal.
Uma decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) indenize um produtor rural do distrito de Bom Sucesso, em Patos de Minas, no Alto Paranaíba. O caso envolve a interrupção do fornecimento de energia elétrica na propriedade por cerca de 35 horas, situação que, segundo os autos, impactou a atividade de pecuária leiteira e foi relacionada à morte de animais e à queda de produção.
Ao manter a sentença da Comarca de Patos de Minas, o colegiado fixou o pagamento de R$ 63.083,79 por danos materiais e lucros cessantes, além de R$ 5 mil por danos morais.
Para ele, esse parâmetro se justificaria diante do risco inerente à pecuária leiteira e da possibilidade de agravamento dos danos.
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Na ação, o autor informou que o episódio ocorreu entre 21 e 22 de janeiro de 2022, totalizando aproximadamente 35 horas sem eletricidade. Pecuarista e produtor de leite, ele atribuiu a interrupção à queda de um tronco de árvore sobre a rede e sustentou que a demora para a normalização do serviço desencadeou prejuízos, como a perda de cerca de 24 mil litros de leite e a morte de três bezerros.
A Cemig contestou a existência de falha na prestação do serviço. Na argumentação, afirmou que a ocorrência foi classificada como situação “crítica” e que a energia foi restabelecida em prazo inferior a 48 horas, período que, segundo a concessionária, estaria previsto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para áreas rurais. Como os pedidos do produtor foram acolhidos em primeira instância, a empresa recorreu da decisão.
Relator do recurso, o desembargador Fábio Torres de Sousa apontou que, em situações emergenciais em propriedade rural, a concessionária deve restabelecer o fornecimento em até oito horas, conforme a Resolução nº 1.000/2021 da Aneel. Para ele, esse parâmetro se justificaria diante do risco inerente à pecuária leiteira e da possibilidade de agravamento dos danos.
Afasta-se, assim, a aplicação do prazo ordinário de 48 horas previsto para a religação rural comum, conforme defendido pela concessionária. A alegação de ‘dia crítico’, caso fortuito ou força maior não se comprova de modo a afastar o dever de restabelecimento dentro do prazo regulatório.Desembargador Fábio Torres de Sousa
De acordo com o acórdão, documentos e testemunhos confirmaram a morte dos bezerros, bem como despesas com medicamentos e atendimento veterinário, além da redução na produção de leite. Também foram analisadas notas fiscais que indicaram defasagem produtiva no período posterior ao retorno da energia, o que embasou a condenação ao pagamento de lucros cessantes.
O juiz convocado Marcelo Paulo Salgado e o desembargador Luís Carlos Gambogi acompanharam o voto do relator. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.368380-9/001.