TJMG mantém condenação de construtora por caixas de esgoto em área privativa de apartamento

Compradora em Vespasiano afirmou que não foi informada claramente antes do contrato; indenização inclui R$ 10 mil por danos morais.

12/05/2026 às 11:41 por Redação Plox

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma construtora após a entrega de um apartamento com área privativa, em Vespasiano, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, onde foram instaladas estruturas do condomínio sem que a compradora tivesse sido informada de forma clara antes da assinatura do contrato.

Para ele, o silêncio sobre pontos capazes de depreciar o bem viola o dever de transparência e pode levar o consumidor ao erro.

Para ele, o silêncio sobre pontos capazes de depreciar o bem viola o dever de transparência e pode levar o consumidor ao erro.

Foto: Divulgação



Equipamentos do condomínio foram encontrados no quintal da unidade

De acordo com o processo, a moradora só percebeu o problema quando recebeu as chaves: no quintal de uso exclusivo havia caixas de esgoto e de gordura que atendiam ao edifício. Ela sustentou que as instalações traziam desvalorização do imóvel e risco à saúde.

A proprietária afirmou ainda que tomou a decisão de compra com base em projetos que indicavam a parte externa como um espaço livre. Com a presença das caixas, relatou que passou a conviver com mau cheiro e com a necessidade de intervenções periódicas para manutenção dos equipamentos.

Construtora alegou previsão no memorial e manutenção semestral

Na defesa apresentada, a empresa argumentou que a existência das caixas constava no memorial descritivo do apartamento, que a instalação seguia normas técnicas necessárias ao funcionamento do prédio e que as manutenções ocorreriam apenas a cada seis meses.

Em primeiro grau, a construtora foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de indenização por danos emergentes, a ser definida na fase de liquidação de sentença. As duas partes recorreram da decisão.

TJMG apontou falha no dever de informar

Relator do caso, o juiz convocado Clayton Rosa de Resende manteve a sentença, afirmando que a construtora não demonstrou ter comunicado a cliente, de maneira clara e inequívoca, sobre a presença das estruturas antes da contratação.

Ao analisar o recurso, o magistrado citou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e concluiu que a informação ao comprador deve ser correta e precisa, reconhecendo um desequilíbrio informacional na negociação. Para ele, o silêncio sobre pontos capazes de depreciar o bem viola o dever de transparência e pode levar o consumidor ao erro.

A informação prestada pelo fornecedor deve ser adequada ao destinatário do bem de consumo.Clayton Rosa de Resende

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto acompanharam o relator. O acórdão, já com trânsito em julgado, tramitou sob o número 1.0000.21.224913-0/002.

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