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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação do Município de Montes Claros, no Norte do Estado, a indenizar um motociclista que sofreu graves ferimentos após ser atingido por um caminhão de coleta de lixo da prefeitura. O acidente provocou fraturas múltiplas, incapacidade parcial para o trabalho e a perda total da motocicleta.
A indenização por danos materiais foi ajustada para R$ 12.808,29. Já os danos estéticos foram mantidos em R$ 40 mil, e os danos morais, em R$ 20 mil. O trabalhador também deverá receber pensão vitalícia, com valor a ser definido na liquidação da sentença.
Segundo o processo, o acidente aconteceu em julho de 2021, quando o caminhão de lixo realizou uma conversão à esquerda e atingiu o motociclista. Com o impacto, o homem sofreu esmagamento da perna esquerda, com fratura exposta.
Em razão da gravidade, ele passou por várias cirurgias, fez tratamento contra infecção óssea e ficou com sequelas permanentes, incluindo deformidade na perna, dificuldade para caminhar e redução da força muscular.
Na 1ª Instância, o município foi condenado a indenizar o trabalhador. Ao recorrer, a administração pública sustentou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do motociclista, que estaria em alta velocidade, e pediu a anulação ou a redução das indenizações e da pensão.
O trabalhador também deverá receber pensão vitalícia, com valor a ser definido na liquidação da sentença.
Foto: Divulgação
O relator do recurso, desembargador Raimundo Messias Júnior, rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima. O magistrado considerou que a manobra do motorista do caminhão foi imprudente e ressaltou que, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), a conversão à esquerda em via de fluxo contínuo exige extrema cautela. Com isso, a responsabilidade do município foi tratada como objetiva.
Ao analisar os danos, o relator se baseou no laudo pericial que apontou “grau máximo” de dano estético e incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Sobre a pensão vitalícia, a decisão negou o pedido da prefeitura para estabelecer um limite de idade para o pagamento. Como a perícia não indicou o grau exato de redução da capacidade de trabalho, o valor mensal será calculado na liquidação da sentença, com base na limitação física e na remuneração que a vítima recebia na época do acidente.
As desembargadoras Maria Inês Souza e Maria Cristina Cunha Carvalhais acompanharam o voto do relator. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.102291-9/001.