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Uma passageira que caiu ao tentar embarcar em um ônibus em Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, deverá ser indenizada pela empresa de transporte coletivo e pela seguradora responsável. A decisão foi tomada pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Ao fixar a indenização por danos morais em R$ 3 mil, os desembargadores ressaltaram que a empresa tem o dever de garantir a segurança do passageiro desde o embarque até o fim do trajeto.
No processo, a passageira relatou que, enquanto embarcava, o motorista acelerou repentinamente o veículo ainda com as portas abertas.
Foto: Divulgação
No processo, a passageira relatou que, enquanto embarcava, o motorista acelerou repentinamente o veículo ainda com as portas abertas. Com a manobra brusca, ela caiu em via pública e sofreu contusões, conforme documentos médicos e vídeos apresentados nos autos.
Na contestação, a empresa de transporte afirmou que não houve ato ilícito e sustentou que a culpa seria exclusiva da vítima. Também alegou ausência de “provas robustas” e disse que a autora não chegou a entrar no ônibus, o que, segundo a defesa, afastaria o nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o dano apontado.
A seguradora também negou ato ilícito, reiterou a tese de culpa exclusiva da autora e a inexistência de nexo causal. Além disso, argumentou que o seguro teria limitação de cobertura e informou estar em processo de liquidação extrajudicial, dizendo não ter condições financeiras para custear eventual condenação.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a fixação de indenização por danos morais em R$ 3 mil. A partir disso, as partes apresentaram recursos.
A seguradora defendeu que sua responsabilidade deveria ficar limitada aos termos da apólice e pediu o abatimento do valor do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) do montante final. Também solicitou ajustes no cálculo dos juros, citando a situação de liquidação extrajudicial. Já a autora recorreu pedindo o aumento da indenização para R$ 10 mil.
O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, destacou que a movimentação do ônibus antes do fechamento das portas configura uma falha inaceitável de segurança. Para ele, não houve comportamento arriscado da passageira, mas negligência do motorista.
O magistrado manteve o valor dos danos morais, por considerar a quantia proporcional às lesões leves descritas no processo, e negou o abatimento do DPVAT, sob o entendimento de que o seguro obrigatório não cobre danos exclusivamente morais.
O juiz convocado Christian Gomes Lima e o desembargador Fernando Lins acompanharam o voto do relator.