STF: 2ª Turma decide hoje sobre possível liberação da prisão preventiva de Daniel Vorcaro
Em sessão virtual iniciada em 13/03/2026, colegiado avalia se referenda ou revisa decisão individual do ministro André Mendonça no caso ligado ao Banco Master
Um trabalhador que atuava em um fumódromo, contra a própria vontade, será indenizado em R$ 15 mil por danos morais, por decisão da Justiça do Trabalho em Minas Gerais.
Contratado como controlador de acesso por uma empresa terceirizada, ele acabou sendo designado para trabalhar como vigilante em um fumódromo dentro da empresa tomadora de serviços.
Foto: Divulgação
O caso foi reexaminado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que reformou a sentença de primeira instância e reconheceu que o empregado sofreu pressão psicológica e foi submetido a condições degradantes. Contratado como controlador de acesso por uma empresa terceirizada, ele acabou sendo designado para trabalhar como vigilante em um fumódromo dentro da empresa tomadora de serviços.
Não fumante, o trabalhador relatou sintomas como enjoo, tontura e dificuldades respiratórias em razão da exposição constante à fumaça de cigarro no ambiente de trabalho. Ao pedir mudança de função, foi ameaçado com advertências e até demissão por justa causa, o que o levou a solicitar o desligamento.
O processo revelou ainda que a empresa fornecia uniformes e calçados em estado precário, incluindo peças rasgadas, usadas e com mau cheiro, além de coturnos danificados. A situação gerava constrangimento no ambiente de trabalho e foi considerada mais um elemento de violação à dignidade do empregado.
Ao analisar o recurso, o TRT-MG concluiu que a conduta da empresa extrapolou os limites do poder diretivo. Para o relator, a ameaça ao empregado por se recusar a permanecer em ambiente prejudicial à saúde configura abuso e justifica a reparação por danos morais.
Os desembargadores também destacaram que impor o uso de uniformes deteriorados fere a dignidade do trabalhador. Com base no Código Civil Brasileiro e na Constituição Federal de 1988, foi fixada indenização de R$ 15 mil, valor definido a partir da gravidade dos fatos e do caráter educativo da medida.