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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por unanimidade, que instituições financeiras não são responsáveis por indenizar clientes que sejam roubados após realizar saques, caso o crime ocorra em via pública e distante da agência bancária. Segundo o colegiado, a situação se enquadra como fato de terceiro, também conhecido como fortuito externo, o que isenta o banco de responsabilidade objetiva.
Entendimento do STJ sobre a responsabilidade do banco
O ministro Raul Araújo, relator do caso, ressaltou que a jurisprudência do STJ, consolidada no Recurso Especial Repetitivo 1.197.929 e na Súmula 479, estabelece que as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros dentro do ambiente de operações bancárias. Contudo, essa responsabilidade é limitada aos chamados fortuitos internos, ou seja, situações que ocorrem dentro do banco e são decorrentes do risco inerente à atividade financeira.
Araújo destacou que, no caso em questão, a responsabilidade do banco não pode ser aplicada, visto que o crime ocorreu em um local distante da agência, após um longo percurso em que as vítimas foram seguidas. O ministro afirmou que essa situação se configura como fortuito externo, o que quebra o nexo de causalidade e, consequentemente, exclui a responsabilidade do banco pelo ocorrido.
Contexto do caso: ação judicial e decisão do TJ-BA
O processo teve origem em uma ação judicial movida por um casal contra uma instituição bancária, solicitando indenização de R$ 35 mil após terem sido roubados. O crime aconteceu após as vítimas sacarem a quantia em uma agência, transitarem por vários quilômetros e estacionarem o carro no local onde mantinham um escritório. Inicialmente, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) havia confirmado a responsabilidade do banco, argumentando que a distância entre a agência e o local do crime era irrelevante, pois o delito teria sido facilitado pela falta de biombos que impedissem a visualização dentro da agência.
No entanto, o STJ acatou o recurso do banco, que sustentou que o roubo ocorreu em uma localidade bastante distante da agência, sem qualquer intercorrência no momento da saída do cliente. O entendimento final foi de que a responsabilidade objetiva do banco não se aplica quando o crime ocorre em um local afastado da instituição, sem qualquer relação direta com a operação bancária realizada.
Considerações finais do relator
Por fim, o relator Raul Araújo enfatizou que não há como responsabilizar o banco pelo planejamento do saque pelo correntista, uma vez que se trata de uma prática comum nas instituições financeiras. Ele ainda mencionou a ausência de evidências que comprovassem a participação de funcionários bancários no crime, levantando a hipótese de que terceiros, possivelmente ligados à própria empresa da vítima, poderiam ter conhecimento prévio do saque programado, sugerindo uma possível premeditação do delito.
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