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A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou a proprietária de um imóvel comercial por esbulho possessório. O caso envolve um ponto alugado para o funcionamento de um bistrô de massas.
Segundo o processo, o imóvel foi locado em maio de 2017. Dois anos depois, em maio de 2019, o locatário teria recebido uma mensagem via WhatsApp informando que não poderia mais entrar no local. Ao chegar ao endereço, ele encontrou as fechaduras trocadas.
Na defesa, a proprietária afirmou que o inquilino estava inadimplente e sustentou que os bens teriam sido oferecidos verbalmente como garantia do débito.
Foto: Divulgação
Sem conseguir entrar no imóvel, o comerciante alegou que ficou impedido de retirar equipamentos, vinhos, documentos e dinheiro. Os bens foram avaliados em R$ 54 mil.*
Na defesa, a proprietária afirmou que o inquilino estava inadimplente e sustentou que os bens teriam sido oferecidos verbalmente como garantia do débito.
Em primeira instância, foi reconhecido que a ré cometeu ilegalidade ao expulsar o inquilino, trocar as fechaduras do estabelecimento e descartar parte dos bens que estavam no imóvel.
Relator do caso, o desembargador Amorim Siqueira destacou que a legislação brasileira veda a chamada autotutela.
a autotutela é vedada no ordenamento jurídico, devendo eventual inadimplemento ser resolvido por meio das vias processuais próprias (ação de despejo ou cobrança). Portanto, no caso, restou incontroverso o esbulho possessório praticado pela ré, no fechamento abrupto do estabelecimento comercial e na subsequente retirada de móveis, maquinários e perecíveis que se encontravam em seu interior
Desembargador Amorim Siqueira
No voto, o relator também considerou “dolosa e desleal” a postura da ré, que admitiu ter jogado parte dos bens no lixo e se recusou a informar ao oficial de Justiça onde estavam os objetos remanescentes. Para o magistrado, a mera inadimplência contratual não autoriza a retomada unilateral da posse.
Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira acompanharam o voto do relator. Com isso, ficou determinado que a dona do imóvel deve indenizar o inquilino pelos danos materiais relativos aos itens não devolvidos ou destruídos, com valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Os magistrados reforçaram que a inadimplência não autoriza a retomada forçada do imóvel sem ordem judicial. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.20.011772-9/004.