CSN é condenada pelo Cade a pagar R$ 128 milhões após disputa envolvendo Usiminas em Minas Gerais
Conselho pune a siderúrgica por descumprir acordo e manter participação excessiva nas ações da Usiminas por mais de uma década.
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de primeira instância que negou a indenização por danos morais a uma mulher do Sul de Minas após o vazamento de imagens íntimas. O tribunal concluiu que ela não conseguiu comprovar que o homem com quem se relacionava e a esposa dele seriam os responsáveis pela divulgação do conteúdo.
Ela afirmou que a esposa dele teve acesso às informações e incentivou a divulgação das imagens, o que lhe trouxe sofrimento emocional.
A autora entrou com o pedido de indenização alegando que suas imagens íntimas, gravadas durante chamadas de vídeo com o homem, teriam sido acessadas e divulgadas pela esposa dele. Segundo ela, isso resultou em abalo moral.
Na sentença inicial, o pedido da mulher foi julgado improcedente. Segundo o veredicto, os documentos apresentados — como boletim de ocorrência e capturas de conversas — não bastaram para comprovar, de forma clara, o nexo de causalidade ou para identificar os autores da suposta violação.
Após recorrer, a autora ouviu do relator do processo, desembargador Habib Felippe Jabour, que a responsabilização civil exige comprovação da conduta, da autoria e do nexo causal entre ato e dano. Como não houve perícia válida por falta dos arquivos originais com metadados, a comprovação técnica da autoria foi considerada inviável.
A ausência de perícia válida por falta de arquivos originais com metadados impede a comprovação técnica da autoria e inviabiliza a condenação — desembargador Habib Felippe Jabour
Conforme pontuou o relator, a autora também não apresentou outros elementos capazes de comprovar a autoria dos réus, nem solicitou perícia nos dispositivos ou quebra de sigilo do casal investigado.
O relator ainda destacou que, na análise do TJMG, é necessária ao menos uma prova mínima da participação do agente na divulgação das imagens para configurar o dever de indenizar. No caso concreto, essa exigência não foi atendida.
Durante o processo, embora o homem tenha admitido ter retido capturas de tela das conversas, ele negou qualquer ato de divulgação. A esposa também negou ter compartilhado ou sequer ter conhecimento das imagens. A justiça não encontrou qualquer elemento técnico ou testemunhal que comprovasse a participação de ambos na divulgação do conteúdo.
Os desembargadores Eveline Félix e Luís Eduardo Alves Pifano acompanharam o voto do relator. O processo segue tramitando sob segredo de Justiça.
Conselho pune a siderúrgica por descumprir acordo e manter participação excessiva nas ações da Usiminas por mais de uma década.
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