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Em abril de 2024, uma trabalhadora venezuelana de 32 anos, grávida de oito meses, enfrentou uma tragédia ao entrar em trabalho de parto durante o expediente no frigorífico da BRF em Lucas do Rio Verde, Mato Grosso. Apesar de relatar dores intensas, ânsia de vômito, tontura e falta de ar desde as 3h40 da manhã, seus pedidos de socorro foram ignorados pela liderança imediata e pelo supervisor, que a impediram de deixar o setor devido ao funcionamento da linha de produção.
Sem conseguir mais suportar a dor, a funcionária deixou a linha de produção e sentou-se em um banco no ponto de ônibus na entrada da empresa, aguardando transporte para buscar atendimento médico. Por volta das 6h30, deu à luz sua primeira filha na portaria da empresa, que morreu em seguida. Minutos depois, o mesmo ocorreu com a segunda gêmea.
A Justiça do Trabalho de Mato Grosso condenou a BRF a pagar R$ 150 mil por danos morais à trabalhadora, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, garantindo-lhe direitos como aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS com multa de 40% e acesso ao seguro-desemprego.
Durante o processo, testemunhas relataram que a gestante buscou apoio de colegas e chefes imediatos, mas não teve acesso ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), conforme prevê a normativa interna da empresa. O enfermeiro responsável pela área médica confirmou que o protocolo de atendimento não foi seguido. Além disso, a representante da empresa admitiu que nem o líder, o supervisor e nem a secretária entraram em contato com o serviço médico, apesar de haver norma da empresa para casos de incidentes.
O juiz Fernando Galisteu afirmou que não é crível supor que a trabalhadora, nas condições debilitadas em que estava e no oitavo mês de gestação de gêmeas, se negaria a ir ao centro médico da empresa, como alegou a defesa. Ele concluiu que a empresa agiu com omissão e negligência ao não garantir atendimento médico com a necessária celeridade, mesmo que o trabalho de parto tenha durado três horas, como alegado pela empresa, tempo suficiente para disponibilizar atendimento médico adequado.
A decisão também rejeitou a tese da empresa de que houve abandono de emprego por parte da trabalhadora após o período de licença-maternidade, considerando a grave e injustificável omissão da BRF como suficiente para tornar insuportável a manutenção do vínculo, caracterizando a justa causa patronal.
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