Política

STF derruba revisão da vida toda do INSS e mantém regra de transição

Por 8 votos a 3, Supremo cancela tese que permitia incluir contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo das aposentadorias e define que regra de transição da Lei 9.876/1999 é de aplicação obrigatória

26/11/2025 às 10:30 por Redação Plox

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta terça-feira (25/11), o julgamento sobre a chamada “revisão da vida toda” do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, por oito votos a três, decidiu cancelar a tese. Na mesma decisão, os ministros estabeleceram que aposentados que receberam valores em razão de decisões judiciais proferidas até 5 de abril de 2024 não precisarão devolver o dinheiro. O INSS, porém, está autorizado a ajustar os pagamentos futuros.

O Supremo também revogou a suspensão de todos os processos que tratavam do tema, que estavam paralisados desde julho de 2023. Com isso, as ações voltam a tramitar na Justiça.


Por 8 votos a 3, o STF derruba a tese da revisão da vida toda; segurados que já receberam o benefício não terão de devolver os valores

Por 8 votos a 3, o STF derruba a tese da revisão da vida toda; segurados que já receberam o benefício não terão de devolver os valores

Foto: Reprodução/Internet

O que era a revisão da vida toda

A revisão da vida toda era uma tese judicial que buscava incluir, no cálculo das aposentadorias, as contribuições feitas antes de julho de 1994, quando o real passou a circular. Na prática, pretendia-se considerar também as contribuições nas moedas anteriores ao Plano Real.

Em 2022, o STF havia decidido que os aposentados poderiam incluir essas contribuições anteriores, permitindo que o segurado escolhesse a forma de cálculo mais vantajosa. Após questionamentos do INSS, porém, o próprio Supremo reviu o entendimento e derrubou a tese.

Prevaleceu a interpretação de que a regra de transição do fator previdenciário, usada para calcular o benefício de segurados filiados antes da Lei nº 9.876/1999, é de aplicação obrigatória, sem possibilidade de escolha pelo segurado. Assim, não é permitido optar por outro cálculo considerado mais benéfico.

Com a nova decisão, quem contribuiu antes de 1999 permanece enquadrado na regra de transição, que exclui salários anteriores a 1994, enquanto os segurados que ingressaram depois seguem o fator previdenciário que considera toda a média salarial.

Como foi a votação no STF

O julgamento ocorreu no plenário do STF, com a participação de todos os ministros. O placar final foi de oito votos a três a favor do pedido do INSS, cancelando a revisão da vida toda.

Votaram para acolher o pedido do INSS e cancelar a tese: Alexandre de Moraes (relator), Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Luis Roberto Barroso (hoje aposentado), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux.

Votaram contra o pedido, ou seja, pela manutenção da revisão da vida toda: André Mendonça, Rosa Weber (hoje aposentada) e Edson Fachin.

Tese fixada pelo Supremo

Ao concluir o julgamento, o STF fixou a tese de repercussão geral no Tema 1102, consolidando o entendimento sobre a aplicação das regras previdenciárias e a modulação dos efeitos da decisão.

Ficou estabelecido que o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 deve ser observado de forma obrigatória pelo Judiciário e pela Administração Pública, sem exceções. Assim, segurados que se enquadram nessa regra de transição não podem optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que essa alternativa lhes fosse mais favorável.

Na modulação dos efeitos, o Supremo definiu que os valores recebidos pelos segurados com base em decisões judiciais – definitivas ou provisórias – proferidas até 5 de abril de 2024 não serão devolvidos. Também foi determinada, de forma excepcional, a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores de ações judiciais sobre revisão da vida toda que ainda não tinham sido concluídas até essa data.

Permanecem válidas as eventuais devoluções já realizadas em relação a esses valores, bem como os pagamentos já efetuados a título de honorários, custas e perícias, conforme previsto na tese fixada pelo STF.

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