Mulher doa dízimo de mais de R$ 100 mil e, quatro anos depois, pede devolução; STJ nega

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a validade do repasse feito por cheque à Igreja Universal em 2015 e entendeu que dízimo não se confunde com doação formal prevista no Código Civil

28/02/2026 às 08:38 por Redação Plox

Uma mulher que doou mais de R$ 100 mil em dízimo à Igreja Universal do Reino de Deus não terá o dinheiro de volta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a validade da contribuição religiosa feita por cheque e negou o pedido de devolução apresentado cerca de quatro anos após o repasse.

O caso foi analisado pela Terceira Turma do tribunal e encerra uma disputa iniciada quando a doadora tentou anular o pagamento sob o argumento de que, por se tratar de valor elevado, a transferência deveria seguir formalidades específicas previstas no Código Civil.

Foto: Agência Brasil


Mulher tenta reverter dízimo de prêmio de loteria

De acordo com o STJ, a mulher entrou na Justiça para anular o ato praticado em 2015, quando destinou à igreja, por meio de cheque, parte de um prêmio de loteria milionário recebido pelo ex-marido. Ela sustentou que a transferência configuraria uma “doação” e, portanto, deveria obedecer à forma exigida no artigo 541 do Código Civil, que prevê escritura pública ou instrumento particular.

Nas instâncias inferiores, a tese foi acolhida. A Justiça de primeiro grau anulou o repasse por falta de formalidade, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). A Igreja Universal recorreu ao STJ e conseguiu reverter o entendimento.

STJ distingue dízimo de doação comum

Na notícia oficial do tribunal, o STJ informou que a Terceira Turma considerou que a contribuição religiosa, por estar ligada a dever de consciência e manifestação de fé, não se enquadra como doação “em sentido técnico-jurídico”, isto é, como o contrato típico previsto no artigo 538 do Código Civil.

Com essa interpretação, os ministros concluíram que não se aplica ao caso a exigência de forma do artigo 541, afastando a necessidade de escritura pública ou instrumento particular para validar o dízimo.

O voto vencedor foi o do ministro Moura Ribeiro. Ele destacou que, no caso concreto, o cheque assinado pela autora funciona como instrumento particular e serve de prova do repasse, ainda que, segundo o colegiado, tal formalidade não fosse indispensável para contribuições religiosas.

Outro ponto considerado na decisão foi o tempo decorrido entre o pagamento e o pedido de devolução. Para o STJ, aceitar a anulação após mais de quatro anos, sem justificativa plausível, violaria princípios como a boa-fé e a estabilidade das relações jurídicas.

Decisão reforça blindagem de contribuições religiosas

A decisão em que o STJ nega a devolução do dízimo de R$ 100 mil, cobrado anos depois, sinaliza maior resistência da corte a pedidos de restituição de ofertas de alto valor quando caracterizadas como contribuições religiosas voluntárias.

Para fiéis e demais doadores, o entendimento indica que tentar reaver dízimos ou ofertas muito tempo após o repasse tende a ser mais difícil, sobretudo quando houver comprovação de que o pagamento foi espontâneo.

Para igrejas e entidades religiosas, a posição do STJ reforça a validade de contribuições feitas sem escritura pública, especialmente quando há algum tipo de registro, como cheques, comprovantes ou outros documentos.

Já para quem pensa em destinar quantias elevadas, a orientação de especialistas costuma ser de cautela e documentação clara: recibos, comprovantes e, quando possível, termos escritos podem ser determinantes em eventuais disputas futuras, já que o próprio tribunal ressaltou o peso probatório do cheque no caso analisado.

Processo no STJ e possíveis reflexos

O STJ informou que o caso foi julgado no REsp 2.216.962, cujo acórdão pode ser consultado a partir dessa referência processual. Com a decisão da Terceira Turma, a tendência é de consolidação desse entendimento para situações semelhantes, embora cada processo ainda dependa das provas apresentadas e das circunstâncias específicas, como eventuais alegações de vício de vontade, coação ou fraude, quando existirem e forem demonstradas.

Compartilhar a notícia

V e j a A g o r a