Economia

Nova lei de dividendos e liminar da Justiça mudam cenário tributário a partir de 2025

Lei 15.270/2025 volta a tributar lucros e dividendos de pessoas físicas a partir de 2026, com isenção de até R$ 50 mil por mês por empresa e alíquota de 10% acima desse limite; liminar em Brasília afasta exigência de deliberação ainda em 2025, mas especialistas recomendam planejamento antecipado

29/12/2025 às 10:45 por Redação Plox

A Lei nº 15.270/2025 promoveu uma mudança relevante na forma como lucros e dividendos passarão a ser tributados pelo imposto de renda no Brasil, impactando especialmente sócios de empresas que utilizam a distribuição de resultados como principal forma de remuneração. A partir de 1º de janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no país voltarão a ser tributados, o que exige desde já atenção e planejamento por parte das companhias.

Fwd: Release: Liminar sobre dividendos muda cenário 2025 - entenda

Legenda: nao informada

Foto: Milena Xavier Andrade / Marketing - Hemmer Advocacia

Nova regra de tributação e limite de isenção

De acordo com a advogada Milena Xavier Linhares de Andrade, da Hemmer Advocacia, a nova legislação marca um ponto de inflexão no sistema tributário brasileiro ao estabelecer um limite mensal de isenção de até R$ 50 mil por empresa pagadora. Acima desse patamar, todo o valor distribuído no mês fica sujeito à retenção de 10% de imposto na fonte, sem deduções.

O imposto retido terá natureza de antecipação e poderá ser compensado posteriormente na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, dentro da regra de tributação mínima do IRPF aplicável a rendas anuais superiores a R$ 600 mil.

Fwd: Release: Liminar sobre dividendos muda cenário 2025 - entenda

Legenda: nao informada

Foto: Milena Xavier Andrade / Marketing - Hemmer Advocacia

Regra de transição para lucros de 2025

Ao mesmo tempo em que cria a nova incidência, a Lei nº 15.270/2025 estabelece uma regra de transição para preservar a isenção sobre lucros apurados até o fim de 2025. Esses valores poderão permanecer isentos desde que sócios ou acionistas aprovem formalmente, ainda neste ano, a forma de distribuição e o cronograma de pagamento, com previsão de quitação até o final de 2028.

Nessa transição, o ponto considerado central é a deliberação societária ainda dentro de 2025, pois é ela que garante a manutenção da isenção sobre os lucros apurados até o encerramento do ano.

Prazos societários e debate sobre registro

Segundo Milena, materiais técnicos vêm destacando a importância do prazo para elaboração da ata que formaliza a decisão de distribuir os lucros, mas há discussões relevantes sobre a necessidade de que o registro seja concluído imediatamente. A legislação societária prevê prazos próprios para o registro dos atos, que podem ocorrer após a lavratura da ata, o que leva parte dos especialistas a defender que o registro não precisa estar finalizado até o fim do ano, desde que a assembleia ocorra em 2025 e esteja devidamente documentada.

Em uma leitura mais conservadora, porém, a recomendação é não postergar o registro, de forma a reduzir riscos de questionamentos fiscais e dar maior segurança às decisões tomadas pelos sócios.

Conflito entre lei e prática das empresas

Um dos principais desafios apontados pela especialista é o desalinhamento entre a exigência da lei e o calendário societário usual. Em muitas empresas, o balanço anual referente a 31 de dezembro só é concluído entre março e abril do ano seguinte, após o fechamento contábil e eventuais auditorias. Na prática, a norma exige uma decisão sobre lucros que ainda não estão definitivamente apurados, criando um conflito operacional para companhias que seguem o rito tradicional de aprovação de contas.

Estratégias adotadas pelas empresas

Diante desse cenário, algumas soluções vêm sendo adotadas, sempre com análise caso a caso. Entre as alternativas estão a aprovação da distribuição com base no balanço a ser levantado em 31 de dezembro, a definição de um teto global de lucros isentos a serem pagos até 2028 e a criação de um cronograma plurianual de distribuição, com cláusulas condicionadas à saúde financeira da companhia.

Em comum entre essas estratégias está a necessidade de que a decisão sobre a distribuição dos lucros de 2025 seja tomada formalmente ainda dentro do exercício, para que a regra de transição prevista em lei possa ser aplicada.

Liminar afrouxa prazo, mas exige cautela

Recentemente, uma decisão provisória da Justiça Federal em Brasília alterou parcialmente esse cenário ao suspender a exigência de que a aprovação da distribuição dos lucros ocorra ainda em 2025 para fins de manutenção da isenção. Na avaliação da magistrada, o problema não está na interpretação da lei, mas em sua aplicação prática, já que as assembleias que aprovam contas e lucros tradicionalmente acontecem entre janeiro e abril do ano seguinte.

Com isso, foi determinado que a Receita Federal não exija a deliberação até o encerramento de 2025, reconhecendo como válidas as decisões tomadas dentro dos prazos normais previstos na legislação societária.

Apesar da liminar, a avaliação é de que o tema continua a demandar prudência. A orientação é de que o planejamento tributário e societário seja feito desde já, mapeando lucros acumulados, estruturando minutas de atas e organizando a distribuição de resultados a partir de 2026, a fim de evitar autuações, disputas entre sócios ou a perda definitiva de benefícios fiscais.

Compartilhar a notícia

V e j a A g o r a