Bolsonaro é internado em Brasília para fazer cirurgia no ombro após aval de Moraes
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A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e o Instagram LLC a indenizar uma moradora de Sete Lagoas, na região Central do Estado, após as contas dela serem invadidas por hackers. Segundo o processo, os criminosos usaram os perfis no Facebook e no Instagram para aplicar golpes.
As empresas recorreram.
Foto: Divulgação
A decisão fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil e modificou a sentença anterior, que havia determinado apenas a recuperação do acesso às contas invadidas.
De acordo com os autos, estelionatários acessaram os perfis da usuária e utilizaram fotos dela e do filho para aplicar fraudes financeiras, pedindo transferências via Pix a amigos e seguidores da vítima. A mulher afirmou que tentou recuperar as contas pelos canais de suporte das redes sociais, mas não recebeu retorno e, por isso, buscou reparação judicial pelo uso indevido de imagem.
No processo, as empresas sustentaram que o comprometimento da conta não ocorreu por responsabilidade delas e que as medidas de segurança a serem adotadas pelos usuários estão previstas nos termos de uso e nas diretrizes da comunidade.
Em 1ª Instância, os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação das rés ao restabelecimento e à manutenção do acesso aos perfis. As empresas recorreram.
O relator, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, destacou que a relação entre usuário e redes sociais é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), o que estabelece a responsabilidade objetiva das plataformas. Na prática, isso significa que a empresa responde por danos decorrentes de defeitos na segurança do serviço, independentemente de culpa direta.
O magistrado considerou que a invasão por terceiros se enquadra como “fortuito interno”, por ser um risco inerente à atividade econômica das redes sociais.
Se o sistema de segurança do Facebook e do Instagram fosse, de fato, confiável, não teria ocorrido a invasão das contas da apelante por terceiros.
juiz convocado Clayton Rosa de Resende
Na avaliação do relator, o uso da identidade da vítima para a prática de crimes ultrapassa o “mero aborrecimento” e afeta sua honra e credibilidade. Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto acompanharam o voto.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.314779-7/001.