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Uma decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de um laudo pericial elaborado por uma fisioterapeuta como prova suficiente para comprovar a existência de doença ocupacional em uma ação trabalhista.
O julgamento, divulgado no dia 22 de agosto, envolveu uma ex-funcionária de uma empresa em Ilhéus, na Bahia, que sofreu fratura no pé durante o expediente, ao pisar em um ralo coberto com papelão no banheiro feminino da unidade. Segundo o processo, a trabalhadora já apresentava sintomas relacionados a doenças ocupacionais antes do acidente.
Ela atuava como inspecionadora de luvas e sua rotina incluía a análise de aproximadamente 1.800 pares por dia, em uma atividade considerada repetitiva e com postura inadequada. O laudo produzido por uma fisioterapeuta, nomeada pela 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus, apontou que as atividades contribuíram diretamente para o surgimento de lesões como síndrome do túnel do carpo e tendinose no ombro, configurando concausa.
Ainda conforme o documento, a trabalhadora apresentava 50% de incapacidade para exercer suas funções. A empresa contestou o laudo, alegando que apenas médicos poderiam diagnosticar doenças. No entanto, o TST manteve o entendimento de que fisioterapeutas, desde que qualificados, podem atuar como peritos judiciais, conforme jurisprudência consolidada.
Com base no laudo técnico e nos documentos médicos apresentados, a Justiça condenou a empresa ao pagamento de uma pensão mensal à ex-funcionária até que ela complete 70 anos, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 363 mil.
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